Tribunal solta acusados de furto de botijão de gás

A Defensoria Pública de SP obteve duas decisões judiciais que, ao observar o princípio da insignificância e a excepcionalidade da situação atual causada pela pandemia do coronavírus, garantiram a três homens o direito a responderem o processo em liberdade.

Em um dos casos, um homem foi preso sob a acusação de ter furtado aparelhos de barbear. No outro, dois homens foram presos pela suposta tentativa de furto de um botijão de gás.  O caso da dupla que teria tentado furtar o botijão ocorreu em Itu. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

A Defensoria ingressou com pedido de habeas corpus, negado em Juízo de primeiro grau, mas acolhido em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). O Defensor Público Alvimar Virgílio de Almeida, responsável pelo caso, sustentou que a prisão é desproporcional. “Mesmo que seja afastada a insignificância, o regime a ser imposto no caso, se houver condenação, será, em regra, o aberto, até mesmo se for reconhecida a reincidência, conforme firmou o STF (Supremo Tribunal Federal) ao tratar do tema”, afirmou.

No acórdão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade o pedido de habeas corpus. O Relator, Desembargador Xisto Rangel, mencionou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo.

“A medida deve ser adotada especialmente com base na ideia de que quanto menos presos estiverem confinados, maior a possibilidade de sucesso de medidas profiláticas no âmbito do sistema prisional, razão que nos impele a reservá-lo somente para os casos de maior necessidade”, destacou o Magistrado, ao conceder a liberdade provisória aos réus.

No processo relativo à acusação de furto de 4 aparelhos de barbear, no valor total de aproximadamente R$ 30, a Defensora Pública Alessandra Regina Januário Cintra e seu colega Clint Rodrigues Correia argumentaram que, para haver tipicidade material que sustente a infração penal, é necessário haver lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

“Manter o investigado preso por subtrair objetos de valor insignificante é uma afronta ao princípio da ofensividade, pois a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido”, sustentaram, ao apontar a desproporcionalidade da prisão, agravado pelos riscos de contração de Covid-19 em ambientes superlotados e sem estrutura de atendimento suficiente, como é o sistema prisional.

No acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, foi concedida por unanimidade a liberdade provisória ao réu. Deve ser considerada a excepcional situação enfrentada pelo país referente à pandemia de Covid-19, o que torna incerto o prazo que perdurará a prisão preventiva. Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra suficiente e adequada à presente hipótese”, afirmou o Relator, Desembargador Diniz Fernando.

(Com informações da Defensoria Pública Foto: Agência Brasil)

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