ITBI além da conta…
Sim, você pode ter pagado além da conta. Mas a boa nova é que pode pedir de volta o que pagou a mais.
Essa historinha começou por São Paulo e se alastrou como fogo, atingindo Itu e algumas cidades.
Na compra e venda de imóveis incide o imposto denominado ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis “inter vivos”, que é diferente do imposto dos inventários, denominado imposto “causa mortis”.
O imposto ITBI é recolhido ao município e o “causa mortis” ao Estado.
O imposto ITBI é recolhido aos municípios onde localizado o imóvel vendido, sendo recolhido no ato da outorga da escritura no cartório.
A alíquota é de 2% (dois por cento) e sempre foi calculada sobre o valor da venda do imóvel, todavia não pode ser calculado sobre valor menor do que o valor venal, que é aquele que consta do carnê de IPTU.
Ocorre, porém, que a sanha arrecadatória dos prefeitos falou mais alto, e para arrecadar mais com o ITBI inventaram, sem lei, uma certidão que denominaram de “certidão de valor de referência”, obrigando assim o comprador a pagar imposto além da conta, sob pena de não conseguir a outorga da escritura.
Os cartórios de notas ficaram também obrigados à ilegalidade, pois a guia de recolhimento é emitida pela prefeitura e sem ela não podem lavrar a escritura.
Na prática os municípios “inventam” um valor, que pode ser duas, três, cinco, dez ou até maior do que o valor da escritura ou do valor venal do imóvel, o que configura ilegalidade.
A ilegalidade da cobrança, como sempre, acabou sendo discutida nos Tribunais e finalmente chegou ao STJ, que ao julgar o processo formou seu posicionamento a respeito, e editou o TEMA 1113, que tem efeito vinculante para todos os Tribunais e Juízes. (REsp 1937821 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0012079-1 Ministro GURGEL DE FARIA (1160) S1 – PRIMEIRA SEÇÃO -24/02/2022 – DJe 03/03/2022)
Em resumo, decidiu o STJ: “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
A partir dessa decisão vinculante o pagamento do ITBI deve ser efetuado de acordo com o valor da escritura, não podendo ser cobrado com base na “certidão de valor de referência”.
E quem pagou a mais? Perdeu? Depende, e depende de um lustro.
A palavra é pouco utilizada, mas um lustro significa 5 (cinco) anos, isso mesmo, quem pagou a mais, se ainda não passou mais de 5 anos da data do pagamento pode pedir a repetição de indébito, que é a devolução da diferença que pagou a mais, mas isso precisa ser feito judicialmente.
Se da data do pagamento até o dia do pedido já tiver decorrido mais de 5 anos infelizmente o contribuinte perde o direito de pedir a devolução.
Celso Brisotti, advogado