Justiça condena Rumo a pagar indenização a família de homem atropelado por trem
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária de linha férrea Rumo pelo atropelamento e morte de um homem, em dezembro de 2018, em Itu.
A indenização por danos morais a ser dividida entre a viúva e os dois filhos da vítima foi fixada em 100 salários mínimos, além de pensão mensal de meio salário mínimo.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em área densamente habitada. A sentença de primeiro grau considerou culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do atropelamento.
No entanto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, salientou que o laudo do Instituto Médico Legal não mencionou embriaguez.
“O fato de a vítima ter ingerido pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não comprova suficientemente que [o ofendido] estaria alcoolizado. Destarte, vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se fundou em alegações genéricas”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora reiterou a responsabilização da concessionária em virtude da falha da prestação de serviço, destacando a conduta omissiva na falta de segurança.
“Se a malha ferroviária estivesse devidamente protegida e sinalizada, o acidente com o companheiro e pai dos autores não teria ocorrido”. A relatora registrou, ainda, a conduta imprudente por parte do condutor.
“Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente. Portanto, a concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida, livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso”, concluiu.
Informações: Comunicação Social TJSP