Justiça suspende decreto da Prefeitura de Itu que requisitava imóveis da Irmandade
A Justiça suspendeu o decreto da Prefeitura de Itu (SP) que pegava os bens da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia como garantia para o pagamento de funcionários. A decisão desta quarta-feira (16) é do juiz Fernanda França Viana da Terceira Vara Cível de Itu. Segundo a Justiça, “o decreto ultrapassa os limites de uma requisição administrativa e também viola o direito de propriedade da impetrante (Irmandade).”
A decisão, segundo o juiz, “não implica em qualquer risco para o atendimento médico dos munícipes” porque “o prédio (…) todos os seus bens móveis e equipamentos destinados ao atendimento da população já foram requisitados administrativamente por meio do Decreto 3.589/2020”. O decreto suspendido é o 3.599.
A prefeitura queria, com o decreto, “tornar indisponíveis bens como forma de garantir eventual futuro ressarcimento de prejuízos pelo município provocados por condenações no âmbito da Justiça do Trabalho”. O juiz, porém, decidiu que “não se verifica nenhuma sentença com trânsito em julgado em que o município foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários da Santa Casa.”
Posições
Em nota, o INCS, empresa que está administrando a Santa Casa neste momento, “nada muda, pois o decreto referente à este processo (mandado de segurança) não é o que embasa a contratação, mas sim, outro fato, relacionado a verbas rescisórias dos trabalhadores da São Camilo”. A Prefeitura de Itu não se manifestou.
Em conversa com o Jornal de Itu, a Irmandade avalia que a decisão da Prefeitura com o decreto para administrar a Santa Casa foi correta, mas que o decreto para usar todos os bens não foi correta. O São Camilo assumiu os custos com a dispensa de todos os empregados e daí não assistir razão alguma para a Prefeitura requisitar os Imóveis da Irmandade para que os alugueres contratados sejam utilizados pela Prefeitura para pagamento de tais débitos, porque ela não tem essa obrigação”, diz Renê Paschoal Liberatore, vice provedor.
“Como o São Camilo rescindiu o comodato e nenhuma organização social aceitou conveniar com o Estado para substituir o São Camilo, o Estado pactuou com a Prefeitura, e está emergencialmente assumiu o serviço médico de Itu e de mais 48 cidades e contratou uma organização para administrar o hospital por 180 dias e o Estado arca com o custo, repassando a verba necessária.”
“Assim, a decisão liminar suspendeu os efeitos do decreto que, a meu ver, tem mesmo que ser suspenso porque os seus efeitos invadem área que é própria do Judiciário. Por fim, ainda mais grave e a Prefeitura exigir prestação de contas dos alugueres recebidos quando a obrigação da irmandade e prestar contas até para o Ministério da Justiça mas não a ela. Os alugueis são destinados ao funcionamento do Instituto Borges de Artes e Ofícios, de propriedade da Irmandade, que atende cerca de 700 alunos gratuitamente em seus cursos.”
Intervenção
No dia 26 de novembro a Prefeitura de Itu informou que ia intervir na Santa Casa, assumindo a administração. Cerca de 850 funcionários perderam o emprego. O caso foi parar na Justiça do Trabalho e deve gerar uma disputa nos tribunais entre o São Camilo, ex-administrador, e a Irmandade.
No dia 3 de dezembro, a Justiça estabeleceu que o São Camilo fazer o “desligamento formal de todos os trabalhadores lotados no hospital objeto do contrato de comodato com data de 30/11/2020; determinar que a Sociedade Beneficente São Camilo emita regulares termos rescisórios e demais documentos necessários ao levantamento dos valores de FGTS depositados e ao requerimento do seguro-desemprego, em relação a todos os trabalhadores desligados.”
determinar que a Sociedade Beneficente São Camilo efetue o pagamento das verbas rescisórias de direito, por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em relação a todos os trabalhadores; estabelecer que o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar aqui estabelecidas sejam cumpridas no prazo de 10 dias corridos, nos termos do artigo 477, § 6o da CLT, a contar da intimação desta decisão, não se tratando aqui de prazo processual que se conta em dias úteis”
