Presente não serviu? A loja é obrigada a trocar? Veja os direitos do consumidor
As expectativas do varejo para as vendas de fim de ano estão altas em 2021. Segundo uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), 123,7 milhões de pessoas devem fazer compras de Natal no Brasil, injetando aproximadamente R﹩ 68,4 bilhões na economia. Acontece que, na maioria das vezes, os produtos adquiridos nessa época são utilizados para presentear outras pessoas. Caso o presente não agrade, a loja é obrigada a fazer a troca do produto? Segundo os especialistas, se o lojista tiver se comprometido, sim.
Uma das estratégias para atrair consumidores e arrecadar o máximo possível é oferecer a possibilidade de troca dos produtos. Segundo o advogado e professor de direito do consumidor do Centro Universitário Newton Paiva, Hugo Bretas, quando faz uma promessa para seu cliente, o lojista é obrigado a cumprir.
“O fornecedor, como regra, compromete-se perante o consumidor com tudo aquilo que divulga e publica, em nome do princípio da boa-fé e transparência. Portanto, se houve o anúncio da loja fazendo uma promessa de trocar os produtos, isso representa um dos elementos que atraíram o cliente, motivo pelo qual, a substituição se torna obrigatória”, afirma o especialista.
No entanto, o professor lembra que, sem tal comprometimento por parte do lojista, a troca é facultativa a não ser que haja vícios, avarias e deterioração, seja por conta de uma inadequação ou de algum defeito detectado. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor obriga as lojas a trocarem ou ajustarem os produtos nesses casos.
E-commerce
O comércio virtual deve exercer um papel importante nas vendas desse fim de ano, considerando o aumento de popularidade desta modalidade nos últimos dois anos. Segundo o estudo Webshoppers, o e-commerce brasileiro registrou o maior crescimento em 20 anos no primeiro semestre de 2020, com uma alta de 47%. Com tantos novos usuários, é esperado que surjam dúvidas sobre a política de troca nesse caso. Mas Hugo explica que as regras são basicamente as mesmas, ou seja, troca obrigatória somente em caso de produtos defeituosos.
No entanto, o especialista ressalta a existência de um mecanismo específico que, muitas vezes, causa confusão nos consumidores. “Diferentemente do comércio presencial, no e-commerce existe o direito de arrependimento. Na prática, isso significa que, independentemente de qualquer defeito ou motivo, o produto pode ser devolvido em um prazo de sete dias, com ressarcimento total do valor pago. Trata-se de um direito conferido ao consumidor, por ter adquirido produtos fora do estabelecimento físico”, finaliza o professor da Newton Paiva.
foto: Jornal de Itu
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