Advogado explica direitos do consumidor em meio à pandemia

Em meio à pandemia, diversos serviços foram paralisados, cancelados ou se adaptaram ao modo distância e on-line. Por outro lado, muitas pessoas também perderam renda, parcial ou totalmente, e não conseguem arcar com estas despesas.

Recebemos diversas reclamações de leitores que narraram dúvidas com relação ao contrato com faculdades, vans e academias entre outros. O que fazer, afinal?

O advogado Diego Peixoto explica os principais pontos das principais dúvidas dos consumidores.

  1. ESCOLAS e UNIVERSIDADES

A Medida Provisória nº 934 suspendeu a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos neste ano, mantendo, contudo, a carga horária mínima prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Assim, caso os estabelecimento de ensino não cumpram a carga horária mínima ou disponibilizem serviços de forma remota, fica possível a negociação de descontos no pagamento das mensalidades.

Casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.

Além disso o Procon-SP publicou recentemente diretrizes para negociação dos consumidores com as instituições particulares de ensino infantil, fundamental e médio, que incluem o oferecimento de desconto na mensalidade, de acordo com sua situação econômica dos consumidores e suspensão de cobrança de valores complementares como alimentação, passeios, transportes dentre outros.

  • VANS

No atual período também estão suspensos os serviços de transportes escolares (vans ou peruas) e não há disposição expressa nos atuais decretos, MPs ou projetos de lei, assim a questão deve ser resolvida por meio de negociação ou revisão contratual, evitando-se a onerosidade excessiva para uma das partes.

Deve-se lembrar que os serviços estão suspensos por motivos alheios à vontade dos prestadores, contudo muitas vezes os pais também não terão condições de arcar com as mensalidades, portanto é possível a negociação, por meio de descontos ou que os valores atuais sejam utilizados no período em que as aulas voltem.

  • ALUGUEL COMERCIAL

Muitos comércios foram obrigados a fechar suas portas com o decreto de quarentena, restando impossível, em muitos casos o pagamento dos aluguéis dos prédios.

Em razão disso existe o projeto de lei de n.1.179/20, que já foi aprovado pelo Senado, contudo permanece no aguardo de aprovação da Câmara, que prevê a impossibilidade de decretação de despejo no período, suspensão provisória de pagamentos e parcelamentos dos alugueis, dentre outras medidas.

Deste modo cabe aos inquilinos negociar diretamente com os proprietários dos imóveis, evitando desigualdade contratual e levando em consideração a situação de força maior e a crise o setor enfrentará no próximo período.

Caso a negociação não seja possível, o locatário poderá buscar na justiça eventual revisão nos valores, alegando o desequilíbrio no contrato no contrato de locação e o impedimento de arcar com os valores, por força maior.

  • ACADEMIAS

Muitas academias estão disponibilizando serviços online aos alunos, contudo não há nenhuma disposição legal atual que impossibilite o pedido decancelamento sem multa, ou suspensão da cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada, sendo aconselhável mais uma vez eventual negociação de que a cobrança do atual período seja acrescentado ao fim do contrato.

  • PASSAGENS AÉREAS

A Medida Provisória nº 925/20  estabeleceu  que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.

 Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, serão isentos das penalidades contratuais. A diretriz vale para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

  • SHOWS E EVENTOS

A mesma medida provisória citada anteriormente previu que no caso de cancelamento, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação dentro do prazo de até doze meses; a disponibilização de crédito ou outro acordo  formalizado.

Caso não haja acordo ou a remarcação no prazo, o consumidor pode pedir o cancelamento do contrato e a devolução do valor, que poderá ser efetuada em até 12 meses do fim do estado de calamidade

One thought on “Advogado explica direitos do consumidor em meio à pandemia

  • Porque os planos de saúde, não está?eu desde janeiro pagou em dia, não tem direito de consultar devido a minha idade de 67 anos, mandam o boleto eu pago na de consuta não posso?A pergunta é porque vem o valor, para eu paga se não tem consulta mais de 4 meses. Grata

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