Advogado explica direitos do consumidor em meio à pandemia
Em meio à pandemia, diversos serviços foram paralisados, cancelados ou se adaptaram ao modo distância e on-line. Por outro lado, muitas pessoas também perderam renda, parcial ou totalmente, e não conseguem arcar com estas despesas.
Recebemos diversas reclamações de leitores que narraram dúvidas com relação ao contrato com faculdades, vans e academias entre outros. O que fazer, afinal?
O advogado Diego Peixoto explica os principais pontos das principais dúvidas dos consumidores.
- ESCOLAS e UNIVERSIDADES
A Medida Provisória nº 934 suspendeu a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos neste ano, mantendo, contudo, a carga horária mínima prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Assim, caso os estabelecimento de ensino não cumpram a carga horária mínima ou disponibilizem serviços de forma remota, fica possível a negociação de descontos no pagamento das mensalidades.
Casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.
Além disso o Procon-SP publicou recentemente diretrizes para negociação dos consumidores com as instituições particulares de ensino infantil, fundamental e médio, que incluem o oferecimento de desconto na mensalidade, de acordo com sua situação econômica dos consumidores e suspensão de cobrança de valores complementares como alimentação, passeios, transportes dentre outros.
- VANS
No atual período também estão suspensos os serviços de transportes escolares (vans ou peruas) e não há disposição expressa nos atuais decretos, MPs ou projetos de lei, assim a questão deve ser resolvida por meio de negociação ou revisão contratual, evitando-se a onerosidade excessiva para uma das partes.
Deve-se lembrar que os serviços estão suspensos por motivos alheios à vontade dos prestadores, contudo muitas vezes os pais também não terão condições de arcar com as mensalidades, portanto é possível a negociação, por meio de descontos ou que os valores atuais sejam utilizados no período em que as aulas voltem.
- ALUGUEL COMERCIAL
Muitos comércios foram obrigados a fechar suas portas com o decreto de quarentena, restando impossível, em muitos casos o pagamento dos aluguéis dos prédios.
Em razão disso existe o projeto de lei de n.1.179/20, que já foi aprovado pelo Senado, contudo permanece no aguardo de aprovação da Câmara, que prevê a impossibilidade de decretação de despejo no período, suspensão provisória de pagamentos e parcelamentos dos alugueis, dentre outras medidas.
Deste modo cabe aos inquilinos negociar diretamente com os proprietários dos imóveis, evitando desigualdade contratual e levando em consideração a situação de força maior e a crise o setor enfrentará no próximo período.
Caso a negociação não seja possível, o locatário poderá buscar na justiça eventual revisão nos valores, alegando o desequilíbrio no contrato no contrato de locação e o impedimento de arcar com os valores, por força maior.
- ACADEMIAS
Muitas academias estão disponibilizando serviços online aos alunos, contudo não há nenhuma disposição legal atual que impossibilite o pedido decancelamento sem multa, ou suspensão da cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada, sendo aconselhável mais uma vez eventual negociação de que a cobrança do atual período seja acrescentado ao fim do contrato.
- PASSAGENS AÉREAS
A Medida Provisória nº 925/20 estabeleceu que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.
Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, serão isentos das penalidades contratuais. A diretriz vale para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.
- SHOWS E EVENTOS
A mesma medida provisória citada anteriormente previu que no caso de cancelamento, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação dentro do prazo de até doze meses; a disponibilização de crédito ou outro acordo formalizado.
Caso não haja acordo ou a remarcação no prazo, o consumidor pode pedir o cancelamento do contrato e a devolução do valor, que poderá ser efetuada em até 12 meses do fim do estado de calamidade
Porque os planos de saúde, não está?eu desde janeiro pagou em dia, não tem direito de consultar devido a minha idade de 67 anos, mandam o boleto eu pago na de consuta não posso?A pergunta é porque vem o valor, para eu paga se não tem consulta mais de 4 meses. Grata